O presente trabalho, intitulado “Indispensabilidade dos gastos para efeitos de tributação no imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas”, tem como objectivo principal proceder à tentativa de interpretação do artigo 23º, nº.1 do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, nomeadamente averiguar o que se deve ter por indispensável para efeitos de gastos. Sendo a enumeração dos gastos aceites como dedutíveis meramente exemplificativa, a interpretação do artigo é pertinente para averiguar que mais gastos se podem enquadrar nesse grupo.
Apesar da extensão do artigo referido, orientaremos a nossa investigação no sentido de tratar um único conceito presente no artigo 23º do Código do IRC, bem como a sua conexão e integração com outros elementos do artigo em causa, procurando averiguar quais os gastos que são admissíveis e o porquê dessa admissibilidade. Seguindo as regras interpretativas das normas jurídicas, tentaremos, em primeiro lugar,
interpretar o conceito de “indispensável”, articulando-o, inevitavelmente, com o que se deve entender por “manutenção da fonte produtora”e com a importância do “comprovadamente indispensável”, num exercício que envolve os elementos literal e teleológico das regras de interpretação. Não concluiremos o trabalho sem antes abordar a origem do artigo 23º, o que nos levará à análise do artigo 26º do Código da Contribuição Industrial o qual utilizaremos como termo de comparação entre as duas disposições legais.